Em defesa dos servidores e do serviço público de qualidade

Entenda porque o SINDSERV é contra o fim do concurso público para o trio gestor

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Além das questões pedagógicas, outras, relacionadas à aposentadoria e problemas gerados aos professores com duas matrículas, estão entre os argumentos.

salaEm face da contra proposta apresentada pela Administração municipal para reformulação do Estatuto dos Profissionais da Educação de São Bernardo do Campo, apresentamos alguns argumentos que justificam a posição contrária do SINDSERV ao fim do concurso público para provimento dos cargos de diretor escolar e assessoramento pedagógico (Orientador Pedagógico e Coordenador Pedagógico), tal como proposto pela Secretaria de Educação.

A gestão da escola pública não pode ser analisada sem considerar a relevante influência exercida pelos mecanismos burocráticos e de controle do Estado que condicionam as relações de poder que se estabelecem dentro da escola, posto que “há no setor educacional, especialmente o público, uma série de disposições legais e normativas que, de certa maneira, determinam o seu funcionamento”. (CAMARGO, 1997).

Nesse sentido, a melhoria da qualidade educacional e da gestão democrática dos processos educativos deve conjugar a gestão democrática de todo o sistema de ensino e uma sólida formação em serviço que articule as diferentes demandas que ocorrem nas escolas, tendo como primazia o fazer pedagógico.

Alterar a forma de provimento do diretor escolar e assessoramento pedagógico sem promover as ações acima destacadas, não trará qualquer benefício para a melhoria da qualidade do ensino.

Desvalorização dos profissionais da educação

A ausência de provimento por concurso dos cargos de direção, coordenação e orientação pedagógica desvaloriza os profissionais do magistério e acarreta desprofissionalização.

Se é indiscutível a necessidade de que os profissionais das carreiras de diretor escolar e assessoramento pedagógico (Orientador Pedagógico e Coordenador Pedagógico), tenham experiência como professores, também não pode ser desprezado o fato de que o exercício das atividades de direção, coordenação e orientação pedagógicas constituem um campo próprio e específico de atuação.

Considerando a especificidade da atuação nessas atividades, é fundamental garantir a esses profissionais o reconhecimento, a valorização e os direitos inerentes a outros cargos públicos, cujo provimento, consoante a Constituição Federal, só pode se dar por concurso público.

É incontestável que muitos professores desejam atuar em outras funções do magistério, seja por interesse em ampliar os horizontes profissionais ou pela necessidade de elevação salarial, ou ambos.

Não se justifica negar-lhes (a esses professores) a possibilidade de ascender a outros cargos do magistério, sem garantir-lhes estabilidade e permanência no cargo e assim, a possibilidade de aposentar-se com os proventos integrais do cargo que ocupou.

O desejo de continuidade dos professores nas funções é demonstrado por pesquisa empírica de Lück (2011) que constatou nos sistemas onde predomina a eleição, indicação ou o processo misto de seleção e indicação, que muito professores estão na função de direção há mais de 10 anos, posto que, ao final de cada mandato, utilizam o expediente da mudança de escola para concorrer a novo processo de eleição/indicação.

Configura-se dessa forma, uma pseudo-estabilidade e uma permanência precária e ilusória na função.

A pesquisa de Lück constata ainda insatisfação de diretores eleitos e indicados em relação à precariedade de sua situação funcional e o desejo de estabilidade na função de diretor escolar.

Ora, a estabilidade conforme nossa legislação constitucional, só é possível ao detentor de cargo público com investidura por concurso público, após a realização do estágio probatório.

Prejuízo na aposentadoria

Na proposta apresentada o profissional que tiver duplo vínculo na rede e optar por assumir a função de diretor, orientador pedagógico ou coordenador pedagógico, terá que licenciar-se em uma das matriculas, ficando esta parada, ou seja, não terá qualquer evolução funcional, porem, será efetuado o recolhimento normal nas duas matriculas da contribuição do SBCPREV.

A licença do cargo sem vencimentos é regulamentada na lei 1.729/68 nos artigos 167,168 e 185.

Artigo 167 – Será concedida licença ao funcionário:

(…)

IV – Para tratar de’ interesses particulares;

Artigo 168 – Ao funcionário em comissão não será concedida licença nos casos dos itens IV e VII do artigo anterior.

(…)

Artigo 185 – Ao funcionário estável poderá ser con cedida licença para tratar de interesses particulares, pelo período de 2 -(dois) anos, sem vencimentos ou remuneração.

§ 1º – A licença poderá ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, a requerimento do funcionário.

Por esse dispositivo a licença do cargo sem vencimentos poderá ser de 2 anos prorrogável por mais 2, ou seja, consecutivamente de 4 anos no Maximo.

Ora se na proposta apresentada pela SE a função de diretor e assessoramento pedagógico poderá ser ocupada por 4 anos com possibilidade de ser prorrogada por mais 4, ao final dos quatro anos se quiser ficar na função o funcionário terá que exonerar a matricula licenciada.

Não há que se falar em inverter a matrícula para continuar na função, uma ves que, o dispositivo supracitado é claro em mencionar “Será concedida licença ao funcionário”, ou seja, é o mesmo funcionário solicitando a mesma licença.

Conforme a legislação municipal, durante a Licença para tratar de interesse particular o servidor deve recolher a parcela da contribuição previdenciária, porém, para a aposentadoria o tempo de contribuição do funcionário esta vinculado ao tempo de trabalho. Se contribuir, mas não trabalhar terá que compensar o tempo em que ficou licenciado para ter direito a aposentadoria.

O provimento dos cargos por concurso público é princípio constitucional

Os agentes públicos se dividem em agentes políticos, os titulares de cargos da estrutura central do governo, e os agentes administrativos composto pelos titulares de cargos, empregos ou funções públicas, também denominados agentes públicos.

A diferença fundamental entre os servidores/agentes públicos e os agentes políticos se dá pela forma de investidura e pela temporalidade na atuação. Enquanto nos primeiros a investidura só é possível por meio do concurso público e tem garantida a estabilidade após o período de estágio probatório, os segundos têm como característica a transitoriedade do exercício, portanto, o prazo determinado de atuação. A jurisprudência já firmou o entendimento de que os cargos diretamente vinculados aos órgãos centrais da Administração também atuam como agentes políticos, submetendo-se às mesmas regras do detentor de cargo político, sendo livre a nomeação e exoneração pela autoridade competente.

A característica do vínculo do agente ou servidor com o Poder público é de uma relação de trabalho não eventual, caracterizando-se pela profissionalidade e relação de subordinação hierárquica (SILVA, 1988).

Para o ingresso na burocracia estatal, a Constituição exige o preenchimento dos requisitos definidos no artigo 37, II:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:

(…)

II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

A investidura no cargo público por concurso público de provas ou de provas e títulos assegura o princípio do mérito e a possibilidade de ampla participação dentre os detentores dos requisitos para o preenchimento do cargo.

O provimento dos cargos de direção escolar, coordenação e orientação pedagógica por concurso público além de atender ao princípio constitucional, opera no sentido de profissionalização e valorização dos trabalhadores da educação contribuindo para a construção de sua identidade profissional.

O concurso público para os cargos de direção e assessoramento pedagógico foi fruto de muitas lutas do magistério municipal, de sorte que a extinção dos cargos e o provimento por comissionamento constituem retrocesso na luta dos profissionais da educação municipal.

A proposta da Secretaria de Educação tal como se apresenta em seu artigo 12 escamoteia e desinforma ao estabelecer a nomenclatura das novas categorias de cargos: a denominada parte provisória constitui verdadeiro comissionamento dos cargos de direção escolar, coordenação e orientação pedagógica.

O cargo comissionado, segundo a disposição constitucional, é de livre nomeação e exoneração, não sendo assegurando, conforme a legislação municipal, quaisquer direitos ou vantagens pelo seu exercício.

É certo que gestão escolar exerce papel fundamental na qualidade da educação e no fortalecimento de relações democráticas nas escolas.

Mais do que a forma de provimento, o que precisa ganhar centralidade no debate acerca da gestão democrática do ensino, diz respeito às ações e iniciativas a serem implantadas para garantir “uma profunda modificação institucional, administrativa e legal que permita ao ocupante do cargo de diretor de escola construir um novo modo de agir com todos aqueles implicados na ação educativa escolar”. (CAMARGO, 1997)

Somente assim, se estaria de fato contribuindo para descontruir a tradição da gestão escolar brasileira, na qual os diretores escolares (e, por paralelismo, o assessoramento pedagógico) aprendem a trabalhar em serviço, determinando suas ações por mecanismos de ensaio e erro, conduzidos por demandas imediatistas que pautam sua atuação, sem visão de conjunto e de futuro pressionados pelas demandas cotidianas. (LÜCK, 2011)

Referências:

CAMARGO, R. B. Gestão democrática e nova qualidade de ensino: o conselho de escola e o projeto de interdisciplinaridade nas escolas municipais da cidade de São Paulo (1989- 1992). Doutorado em Educação, FEUSP. São Paulo, 1997, copia xerográfica.

LÜCK, Heloisa. Mapeamento de práticas de seleção e capacitação de diretores escolares. Fundação Victor Civita. 2011. Disponível em: http://www.fvc.org.br/pdf/selecao-capacitacao-diretores-relatorio-final.pdf

SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª edição. São Paulo, Malheiros, 1998.

 

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