Em defesa dos servidores e do serviço público de qualidade

Advogado do SINDSERV fala sobre aposentadoria especial

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Parecer do advogado, Kleber Bispo Dos Santos, sobre a nova súmula do vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a aposentadoria especial do servidor público em atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física

A aprovação por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 9 de abril, da súmula vinculante sobre a aposentadoria especial do servidor público vai ao encontro da luta do SINDSERV em favor dos servidores públicos estatutários que exercem cargos e funções prejudiciais à saúde ou integridade física do servidor público.

Como é sabido, o SINDSERV interpôs e obteve decisão favorável, em Mandado de Injunção, que assegura a aposentadoria especial do servidor público estatutário que exerce cargos e funções insalubres e de risco. A Prefeitura de São Bernardo do Campo interpôs recurso para os Tribunais em Brasília, porém, com a aprovação da súmula vinculante, que quando publicada, receberá o número 33, coloca um fim nessa briga, com vitória para o servidor público.

Isso porque, dispõe o artigo 103-A da Constituição Federal que após a aprovação e publicação na imprensa oficial da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, esta terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

Ou seja, com a súmula vinculante 33 do STF, o Mandado de Injunção, interposto pelo SINDSERV, em que o pedido fora feito em favor dos servidores exercentes de  funções  insalubres e de funções de risco obterá decisão definitiva favorável aos servidores que exercem atividades insalubres, e mais, como a súmula vincula à Administração Pública o Município de São Bernardo do Campo e o Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo – SBCPREV deverão propiciar todos os meios cabíveis para a aferição do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos estatutários que exercem cargos e funções de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física, principalmente o fornecimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e demais, de acordo com o Decreto 3.048/99 que regulamenta o artigo 57 da Lei 8.213/91, a contagem do tempo ou a conversão do tempo de serviço em atividade insalubre ou de risco em tempo comum, e ainda, se verificado o direito à aposentadoria especial do servidor, a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, III da Constituição Federal nos moldes da legislação aplicada ao Regime Geral da Previdência Social, até que se aprove no Congresso Nacional Lei Complementar Específica para o servidor público estatutário.

Com essa súmula vinculante 33 do STF, e nos moldes do que dispõe o artigo 57, da Lei 8.213/91, que disciplina a aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência, servidores públicos que exerceram cargos e funções prejudiciais a sua saúde ou integridade física no período de 25 (vinte cinco) com hipóteses de até, 20 (vinte) ou 15 (quinze anos) terão direito à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, III da Constituição Federal.

Em relação a aposentadoria dos servidores públicos que exercem funções ou atividades de risco, hipótese do inciso II, do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, o SINDSERV continuará lutando no citado Mandado de Injunção até obter a decisão final favorável.

Kleber Bispo dos Santos

Advogado do SINDSERV – Especialista em Direito Público

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