A lei trata do chamado “passivo do FUNDEF” – decisões judiciais que obrigaram a União a corrigir “para cima” seus cálculos e complementar sua participação no fundo. Essa complementação foi feita por meio de precatórios (títulos que reconhecem dívidas de sentenças transitadas em julgado contra a administração pública).
O artigo 2º da lei diz expressamente que “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.”
Também foram pleiteados o número, jurisdição de tramitação e fase da ação judicial e, ainda, para que seja informado quais as medidas e critérios serão adotados no município de São Bernardo do Campo, no caso de haver precatórios, no que tange aos os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Nos estados e municípios em que há precatórios objeto de discussões das diferenças são beneficiários do benefício os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (entre 1997 e 2006), Fundeb (entre 2007 e 2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); e os aposentados, ou seus herdeiros, que comprovarem exercício nesses períodos, com valor a ser pago proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica.