Mais uma vitória de nossa categoria!
Agora, vamos lutar para que a efetiva aplicação do dispositivo aconteça em todos os setores
Uma antiga luta do SINDSERV foi, finalmente, vencida: a Câmara dos Vereadores aprovou, no dia 12 de junho, a Lei Contra a Prática do Assédio Moral no Serviço Público.
Já na Campanha Salarial de 2012, a aprovação de uma lei nestes moldes era reivindicada pelo nosso Sindicato. Agora, em 2013, reapresentamos a reivindicação, que foi aprovada na Mesa Permanente de Negociações e referendada pela categoria através de Assembleia Geral. Depois disso, o Executivo encaminhou o Projeto de Lei para aprovação dos vereadores.
“Esta é uma grande vitória de nossa categoria! Com este dispositivo legal, teremos condições de enfrentar com muito mais força a prática do assédio moral. Nosso Sindicato não admite que trabalhadores continuem sendo submetidos a situações vexatórias, levadas, muitas vezes, a desenvolver doenças por conta do assédio”, afirma o presidente Giovani Chagas.
Veja a íntegra da Lei aprovada
LEI Nº 6.276, DE 14 DE JUNHO DE 2013
Projeto de Lei no 33/2013 – Executivo Municipal
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.729, de 30 de dezembro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, e dá outras providências.
LUIZ MARINHO, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º – A Lei Municipal nº 1.729, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 230. …
XVIII – promover práticas de assédio moral no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVIII deste artigo, considera-se como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele, por meio de terceiros; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
Art. 230-A. Os servidores que venham a praticar as condutas previstas no inciso XVIII do art. 230 desta Lei serão obrigados a participar de atividades de reeducação ou curso de aprimoramento profissional, cujo conteúdo verse sobre a matéria de que trata esta Lei, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O tema “assédio moral” constará da pauta das publicações da Administração Pública Municipal, ao menos uma vez ao ano, e deverá ser abordado em atividades de recepção de novos servidores e nos treinamentos promovidos e elaborados diretamente por equipe própria da Prefeitura, que tenham por objetos o ambiente e as relações de trabalho.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.