Direito de Greve dos servidores: Comissão realiza audiência em Brasília e pode impor a “lei da mordaça”
No dia 20 de fevereiro, a Comissão Mista de Consolidação de Leis e de Dispositivos Constitucionais promoverá, às 13h, no Congresso Nacional, uma audiência pública para discutir o anteprojeto de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR). O Projeto de Lei disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do art.37 da Constituição Federal, ou seja, a verdadeira Lei da Mordaça dos Trabalhadores Públicos.
Em outubro de 2013, Romero Jucá entregou seu relatório onde, além de ter que garantir um percentual mínimo de pessoas trabalhando, os servidores terão a remuneração suspensa nos dias não trabalhados e terão que comunicar sobre paralisação com 30 dias de antecedência. Pelo menos 50% dos servidores públicos terão que continuar trabalhando em caso de greve do funcionalismo, independentemente do setor em que atuem.
“Isso é uma afronta ao direito de liberdade de organização da classe trabalhadora em mobilizar-se por suas reivindicações, e engessa a liberdade e autonomia sindical”, disse o presidente do SINDSERV, Giovani Chagas.
Os servidores devem comparecer nesta audiência pública para defenderem o arquivamento da proposta, pois ela não aprecia a demanda dos servidores públicos.
O texto de Romero Jucá, que é uma minuta de projeto, é um ataque aos servidores públicos. “Precisamos discutir este tema em nossas instituições, nos locais de trabalho e, sem dúvidas, precisamos divulgar esta aberração nos nossos meios de comunicação de forma massiva e frequente até desistirem”, completou o representante do SINDSERV na Fetam, Ketu Riahb.
O presidente da Comissão Mista, o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), e o relator, Romero Jucá, já tentaram votar a proposta por diversas vezes, mas a pressão das centrais sindicais provocou sucessivos adiamentos.
Veja abaixo os principais pontos da Regulamentação da Greve dos Servidores Públicos:
– O direito de greve é para os servidores públicos da administração pública direta; autárquica ou funcional, das três esferas de Poder;
– Não poderão fazer greve senadores, deputados federais, deputados distritais, deputados estaduais, vereadores, ministros de Estado, secretário estaduais e municipais; integrantes do Poder Judiciário e Ministério Público;
– A paralisação coletiva será parcial da prestação do serviço público;
– Caberá à entidade sindical dos servidores convocar, na forma de seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviço público. O estatuto deve prever as formalidade de convocação e o quorum de deliberação tanto da deflagração quando da cessação da greve;
– Os sindicatos deverão anunciar a greve no intervalo de 30 dias antes do começo da paralisação;
– Explicita os requisitos para deflagração da greve, como informar à população e ao Poder Público;
– Apresentação de alternativas de atendimento ao público;
– Vedação de greve aos membros das Forças Armadas; policiais militares e bombeiros;
– Suspensão do pagamento do salário durante a greve, cujo pagamento somente ocorrerá após a compensação dos dias paralisados;
– Garante que a participação em greve não suspende o vínculo funcional;
– Apresenta os direitos dos grevistas;
– O Poder Público não poderá, durante a greve ou em razão dela, demitir, exonerar, remover, substituir, transferir ou adotar qualquer outra medida contra o servidor;
– Apresenta quais serviços essenciais terão que funcionar no mínimo em 60% de sua capacidade;
– Apresenta quais serviços não essenciais terão que funcionar no mínimo em 50% de sua capacidade;
– Apresenta os procedimentos do fim da greve;
– Apresenta um capítulo para apreciação das greves pelo Poder Judiciário.
– Inclusão do setor financeiro na manutenção de serviço mínimo durante a greve.