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Piso não substitui carreira. Piso é o ponto de partida da carreira

Prezadas vereadoras e prezados vereadores,

Mais uma vez, esta Casa votou de forma equivocada em relação ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e ao Plano de Carreira dos profissionais da educação do município de São Bernardo do Campo.

Não se trata de divergência de interpretação. Trata-se de descumprimento de dispositivos legais já consolidados em âmbito nacional e municipal, amplamente conhecidos e de fácil consulta.

O Piso do Magistério, conforme definido na Lei nº 11.738/2008, alterada pela Medida Provisória nº 1.334/2026, refere-se ao vencimento inicial da carreira. Não é complemento, não é gratificação e não pode ser tratado como verba acessória ou suplementar.

Ainda assim, o projeto aprovado institui uma verba suplementar temporária, destinada a apenas parte dos profissionais, com caráter não incorporável ao vencimento, conforme consta no próprio texto aprovado por esta Casa. Ao optar por um mecanismo excepcional e desvinculado da estrutura da carreira, a medida não altera a tabela de vencimentos nem incorpora o piso ao vencimento base, como determina a legislação. Dessa forma, não corrige a ilegalidade existente, mas a mantém sob outra forma, institucionalizando o descumprimento do piso como referência da carreira.

O piso deve estar incorporado à tabela de vencimentos da carreira, respeitando o Plano de Carreira do Magistério, conforme previsto na Lei Nº 9.394/1996 (art. 67), na Lei nº 11.494/2007 (art. 40), na Resolução CNE/CEB nº 2/2009 e na Lei nº 14.817/2024.

No âmbito municipal, o Estatuto do Magistério (Lei nº 6.316/2013) é ainda mais explícito ao estabelecer:
I. a estrutura da carreira;

II. a evolução funcional por titulação;

III. os percentuais entre níveis;

IV. a lógica de valorização progressiva da carreira.

I – Quadro do Magistério Público Municipal – cargos em carreira de Professor de Educação Básica, nos termos da presente Lei: (Redação dada pela Lei nº 6628/2017)

Art. 90 e Anexo VII, que estabelecem a progressão por níveis com percentuais definidos entre as referências da carreira. atendendo a seguinte conformidade:

a) 6% (seis por cento) do nível E1 para nível E2 – do nível médio para graduação (em licenciatura plena em Pedagogia ou normal superior – Professor I de Educação Básica); (Redação dada pela Lei nº 6372/2014)
b) 15 % (quinze por cento) do nível E2 para o nível E3 – de graduação para a primeira certificação em pós-graduação;
c) 10 % (dez por cento) do nível E3 para o nível E4 – da primeira para a segunda certificação em pós-graduação;
d) 10 % (dez por cento) do nível E4 para o nível E5 – da segunda para a terceira certificação em pós-graduação;
e) 10 % (dez por cento) do nível E5 para o nível E6 – da terceira para quarta certificação em pós-graduação;

Ao não atualizar os vencimentos dos profissionais do magistério na tabela constante do Portal da Transparência, o município mantém uma estrutura remuneratória ilegal, em desacordo com a legislação nacional e com o próprio Estatuto do Magistério municipal, aprovado por esta Casa, o que vincula diretamente essa estrutura às decisões aqui deliberadas.

Cabe ainda registrar que a Lei Municipal nº 6.948/2020 limitou a concessão da promoção vertical prevista nos arts. 90 e 91 do Estatuto do Magistério, restringindo-a a apenas duas referências em relação às certificações em nível de pós-graduação. Tal medida, embora justificada à época pelo contexto da pandemia, resultou na supressão de etapas da progressão originalmente previstas na carreira, esvaziando sua lógica de valorização profissional e comprometendo sua estrutura. Como consequência, o plano de carreira do magistério de São Bernardo do Campo passou a figurar como um dos mais desfavoráveis da região, agravando o cenário de desvalorização da categoria e impactando diretamente a rotatividade docente.

Cumpre destacar:

a) desde janeiro de 2026, o piso nacional não está sendo cumprido, acumulando, até o momento, dois meses de diferenças remuneratórias em relação ao piso; ressalta-se que a rede possui docentes com diferentes jornadas (40, 30 e 24 horas), sendo a maioria com jornada de 40 horas, o que amplia o impacto financeiro do descumprimento;

b) o que foi aprovado não resolve o problema estrutural;

c) a criação de verba temporária para 158 professores não exime o município da obrigação legal de adequar toda a carreira;

d) a ilegalidade permanece na tabela de vencimentos.

Ao votar esse projeto, esta Casa não corrigiu a distorção. Apenas instituiu um mecanismo paliativo, que mantém o descumprimento da lei e fragiliza a estrutura da carreira do magistério.

Reforçamos que o sindicato segue à disposição para dialogar, inclusive com a Comissão de Educação, apresentando os estudos orçamentários e legais que fundamentam esta análise.

Nosso compromisso é com a legalidade, com a valorização profissional e com a adequada aplicação dos recursos públicos vinculados à educação. Nesse sentido, manifestamos também nossa preocupação quanto ao fato de que o não cumprimento da legislação vigente pode gerar passivos financeiros ao município, com impacto direto sobre o erário, em razão da constituição de valores retroativos devidos aos profissionais do magistério. Além disso, na perspectiva de um sindicato cidadão e também enquanto servidores e servidoras do serviço público, reafirmamos nosso dever de contribuir para a garantia do melhor atendimento à população, que financia, por meio de seus impostos, os serviços públicos e deve ter seus direitos plenamente assegurados em todas as políticas ofertadas pelo município.

Esperamos que esta Casa reveja sua posição à luz da legislação vigente.

Atenciosamente,

SINDSERV-SBC

 

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