A Ação Coletiva do sindicato pleiteou o restabelecimento da GLE, com ganho de causa em duas instancias, e já surte efeitos, pois muito(a)s celetistas nos cargos supracitados já tiveram a GLE restabelecida nos seus holerites.
Importante esclarecer o porquê de esta ação ser para professores/as e auxiliares de limpeza celetistas: essa gratificação foi prevista na Lei Municipal nº 4.681 de 26 de novembro de 1998, logo, o não pagamento é ilegal, e ainda, fere o artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Para, além disso, é importante lembrar que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da prevalência da condição mais benéfica, por isso, a Administração Municipal não poderia suprimir a GLE, após a reforma trabalhista.
Para os professores e servidores estatutários a CLT não há aplicabilidade por ser cláusula da CLT a regular apenas os celetistas. Em que pese também se considera injusta a supressão da GLE aos estatutários, contudo o que se aplica aos estatutários é o estatuto vigente e suas alterações.