A liberdade sindical e o direito à negociação coletiva para servidores públicos nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal é o que estabelece a Convenção nº 151, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que está a um passo de ser regulamentada após a presidente Dilma Rousseff ter assinado o Decreto nº 7.944, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 7 de março.
Nosso Sindicato, através de acordo coletivo celebrado em 2010, já havia garantido o reconhecimento da Convenção 151 por parte da Administração.
O decreto promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as relações de trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978.
A Convenção nº 151, ratificada pelo governo brasileiro em 2010, estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor público – tanto nas esferas federal quanto estadual, distrital e municipal –, a liberdade sindical e o direito de greve, entre outros. A partir do decreto, o governo pode começar a discutir a adaptação do texto à legislação brasileira para colocar em prática os princípios da convenção.
Ao editar o decreto, a presidente promulgou a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT com as seguintes declarações interpretativas: I – a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do art. 1º da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei nº 8.112/1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e II – consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.
De acordo com o art. 2º do decreto, já em vigor, estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional os atos que possam resultar em revisão das referidas convenção e recomendação, bem como ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Dentre os princípios estabelecidos pela convenção estão o da proteção adequada contra atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho; independência das organizações de trabalhadores da Administração Pública em relação às autoridades públicas; proteção às organizações de trabalhadores contra atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração; concessão de garantias aos representantes das organizações para que estes possam cumprir de modo rápido e eficiente suas funções, durante as horas de trabalho ou fora delas; criação de medidas que permitam a negociação de condições de trabalho; garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.
Veja no link em seguida o texto integral do Decreto:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7944.htm