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IMASF: Recurso da autarquia é aceito pela justiça. SINDSERV já se manifestou

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Após decisão favorável à suspensão da cobrança dos 13,55%, o IMASF recorreu e, em segunda instância, teve decisão favorável à manutenção da cobrança. O SINDSERV já se manifestou pela mudança da decisão, visando garantir que seja retirado o percentual cobrado indevidamente, 13,55%. 

O Departamento Jurídico do SINDSERV, que está atento e atuante, preparou uma compilação da ação movida pelo Sindicato referente ao aumento do valor do convênio do IMASF. Acompanhe abaixo o andamento deste processo:

 Mandado de Segurança Coletivo

Movimentação do Processo

28 de agosto de 2015 – protocolo da Inicial com pedido de nulidade da cobrança de 13,5% sobre o valor do IMASF.

3 de setembro de 2015 – Juiz decide:

“Indefiro a medida liminar, uma vez que, apesar da relevância do fundamento invocado, não há risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09

Isto porque, caso concedida a segurança, poderá ser determinada a suspensão do reajuste imposto pela autoridade impetrada.

Ressalte-se que o procedimento do mandamus é célere e não se vislumbra imediato prejuízo à impetrante. Se o caso, na hipótese de concessão da segurança, poderá ser determinada a compensação das mensalidades futuras

Ademais, considerando a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se recomendável o exercício do contraditório sem o deferimento da liminar.

Notifique-se a autoridade impetrada do teor da petição inicial, a fim de que preste informações no prazo legal.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.“

1 de março de 2016

Concedida em parte a Segurança

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA em parte, apenas para reconhecer a nulidade da deliberação tomada na 54ª Sessão Ordinária do 20º Conselho de Administração quanto ao reajuste das contribuições dos segurados do plano do IMASF, por estar em desacordo com o previsto na Lei Municipal nº 5.078/02. Observo que, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, a ‘concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’. Consequentemente, extingo a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, arcará o impetrado com as custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

11 de março de 2016 – IMASF entra com Embargos de Declaração

2 de março de 2016

Embargos de Declaração Não-Conhecidos

“Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que alega o embargante haver contradição na sentença de fls. 312/317.Não conheço dos embargos, pois não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil .Na verdade, pretende o embargante a alteração do que foi decidido, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração, mas sim pelas vias próprias. Nesse sentido, já se decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Caráter infringente – Embargos rejeitados” (Embargos de Declaração n.º 45.352-0 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Dirceu de Mello – 17.03.99 – M.V.).”RECURSO – Embargos de declaração – Reapreciação de questões decididas – Inadmissibilidade – Caráter infringente – Embargos rejeitados” (JTJ 201/263).Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos e mantenho a decisão tal como lançada. Int.”

26 de abril de 2016

“Vistos. A sentença proferida em Mandado de Segurança possui autoexecutoriedade, mesmo quando denegatória, produzindo efeitos imediatos, de modo que somente é possível o recebimento de eventual recurso interposto no efeito devolutivo. Assim, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que impetrado, cumpra a r. Sentença, que concedeu em parte a segurança. No mais, expeçam-se as cartas nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, para que a autoridade coatora tome conhecimento da sentença. Após, ao MP. Intime-se.”

03 de maio de 2016

IMASF entra com apelação e com pedido de efeito suspensivo da sentença de Primeira Instância.

12 de maio de 2016

 “Ciência às partes da decisão da Superior Instância (pág. 504) que suspendeu a execução da sentença. No mais, aguarde-se o retorno dos A.R.S das cartas expedidas. Após, ciência ao MP. Intime-se”

17 de maio de 2016

SINDSERV se manifesta no processo, requerendo a manutenção da sentença de Primeira Instância. 

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