MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5000424-83.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: SINDICATO SERV PUB MUNIC E AUTARQUICOS S BERNARDO CAMPO
Advogados do(a) IMPETRANTE: KAROLINNE KAMILLA MODESTO BARBOSA – SP280478, KLEBER BISPO DOS SANTOS- SP207847
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
D E C I S Ã O
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São Bernardo do Campo contra ato coator atribuído ao Gerente Geral da Caixa Econômica Federal em São Bernardo do Campo/SP para liminarmente assegurar aos servidores do município de São Bernardo do Campo o direito à movimentação das contas vinculadas ao FGTS, a partir de 01/03/2024, data da vigência da Lei Municipal n.º 7264, de 7 de dezembro de 2023.
Alega que a quase totalidade dos servidores públicos do município de São Bernardo do Campo estão vinculados ao regime estatutário, porém alguns poucos permanecem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sustenta ter a Lei Municipal nº 7264, de 07/12/2023, estabelecido a migração dos servidores remanescentes no regime celetista para o regime estatutário (Lei Municipal nº 1.729, de 30/12/1968). Desta feita, entende extinto o vínculo trabalhista celetista dos referidos servidores públicos a partir da mudança de regime jurídico.
Aduz, ainda, que a mencionada lei municipal, em seu § 6º do art. 1º, faculta a cada servidor enquadrado naquele diploma legal a efetuar as diligências necessárias para o saque dos depósitos realizados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o que, segundo narra, não seria cumprido pela parte impetrada.
Relata o sindicato impetrante ter expedido o ofício nº 309/2023, protocolado em 18/12/2023 perante a autoridade coatora, solicitando a liberação, a partir de 01/03/2024,
da movimentação das contas vinculadas do FGTS aos servidores públicos do município de São Bernardo do Campo. Todavia, decorridos 2 meses, não houve resposta pela autoridade coatora. Com a inicial, juntou documentos.
Foi determinada a comprovação de hipossuficiência para deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a comprovação do registro de entidade sindical perante o Ministério do Trabalho.
Cumprida as determinações, foi dado vista à Caixa Econômica Federal para manifestação, conforme o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 8.437/92, que decorreu in albis.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Há relevância no fundamento jurídico do pedido da impetração, o que impõe a concessão da medida initio litis.
Com efeito, o art. 20 da Lei nº 8.036/90 estabelece rol taxativo (numerus clausus) das hipóteses de movimentação da conta de FGTS vinculada ao trabalhador. Entre elas, encontra-se a extinção do contrato de trabalho, seja pela despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, seja por acordo entre empregado e empregador nos termos do art. 484-A da CLT.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica, no âmbito da justiça federal especializada, ao considerar como extinção do contrato de trabalho a alteração do regime jurídico dos servidores públicos. Confira-se o enunciado nº 382 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho:
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Assim, havendo alteração do regime jurídico dos servidores públicos do município de São Bernardo do Campo/SP, antes celetista, atualmente estatutário, conforme dispôs a Lei Municipal nº 7264, de 07/12/2023, os contratos de trabalho estabelecidos entre os servidores e a Administração Pública Municipal são considerados extintos.
Destarte, considerada a alteração do regime jurídico dos servidores como extinção ao contrato de trabalho, haverá a incidência da norma prevista no art. 20, I e I-A da Lei nº 8.036/90, o que implica a movimentação, salvo outra objeção legalmente prevista, da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Ademais, este é o entendimento prevalecente na jurisprudência. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS
VINCULADAS AO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. A mudança do regime celetista para o regime estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, “resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS”. O Superior Tribunal de Justiça tem mantido a aplicação do referido entendimento (STJ, REsp 1207205/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011; STJ, REsp 907.724/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 18/04/2007, p. 236). 3.
Conforme jurisprudência desta Corte Regional, a alteração do regime celetista para o regime estatutário impõe a extinção do contrato de trabalho e se equipara à rescisão sem justa causa. Nesse sentido: REOMS 00095757720134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 – QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015; REOMS 00082028920114036133, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/12/2012. 4. Apelação provida.
(TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL nº 5018489-81.2018.4.03.6100, rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 – 1ª Turma, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2019. Grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. 1- A orientação desta Turma e do C. Superior tribunal de Justiça é no sentido de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração do regime jurídico celetista para estatutário. 2- Remessa oficial desprovida. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
(TRF 3ª REGIÃO, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5003657-43.2018.4.03.6100, rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 2ª Turma, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019. Grifei).
Portanto, não há fundamento jurídico capaz de obstar aos servidores do município de São Bernardo do Campo/SP cujo emprego público (regime celetista) foi alterado para cargo efetivo (regime estatutário) a movimentação das contas vinculadas a cada um deles, nos termos da Lei nº 8.036/90.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora seja autorizada a movimentação, pelos servidores públicos do município de São Bernardo do Campo/SP, de suas respectivas contas vinculadas ao FGTS, desde que enquadrados na Lei Municipal nº 7.264, de 07/12/2023, que dispõe sobre a transformação do Regime Jurídico de servidores celetistas do Município, tendo em vista a alteração de regime jurídico ser equiparada à extinção do contrato de trabalho, observadas as demais disposições da Lei nº 8.036/90.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se vista à pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar o necessário parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
SÃO BERNARDO DO CAMPO, data registrada no sistema.